Lei do Motorista e o tempo de espera

A Lei do Motorista disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção dos motoristas de veículos automotores que exerçam a profissão em atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Os artigos da Lei 13.103, de 2 de março de 2015, abordam direitos (acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, atendimento por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), jornada de trabalho controlada e registrada, seguro de contratação obrigatório, entre outros. A lei esclarece, também, os deveres do motorista profissional, dentre eles, o cumprimento às leis de trânsito e às normas relativas ao tempo de direção e de descanso.

A jornada de trabalho destaca-se ao determinar que o motorista profissional deve cumprir 8 (horas), podendo admitir até 2 (duas) horas extraordinárias de prorrogação ou até 4 (quatro) horas mediante convenção ou acordo coletivo.

O trabalho efetivo, por sua vez, compreende o tempo em que o motorista empregado está à disposição do empregador, excluindo-se os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

TEMPO DE ESPERA

O tempo de espera refere-se ao tempo em que o motorista profissional fica aguardando a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Os tempos com carga/descarga e fiscalização da mercadoria não são computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

A Lei prevê, ainda, que as horas relativas ao tempo de espera sejam indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal sendo que, em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. Assim, o motorista que recebe, por exemplo, R$ 8,00 por hora normal de trabalho e tiver 10 horas apuradas como tempo de espera receberá o salário + R$ 24,00 (30% de 8,00 = 2,40 x 10 horas).

Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas. [Autor: C.I.]

CONTRADIÇÕES

O advogado Célio Pereira Oliveira Neto*, especialista em Direito do Trabalho, faz uma análise muito interessante a respeito da Lei 13.103 e aponta contradições nos parágrafos que tratam do tempo de espera:

“…ao mesmo tempo que tais horas são computadas como tempo de espera e pagas com o adicional correspondente (somente adicional), também podem ser consideradas como tempo de gozo dos intervalos intra e interjornadas – o que soa contraditório – afinal ou o empregado está livre para gozar dos intervalos (especialmente interjornadas) como lhe aprouver, ou está trabalhando ainda que em tempo de espera.”

E complementa: “…durante o tempo de espera (remunerado como tal), o motorista deverá movimentar o veículo, porém, tal tempo não será considerado como jornada, e sim como parte de gozo do seu intervalo, embora garantido o gozo do intervalo mínimo de 8h entre uma jornada e outra de trabalho.”

*Revista LTr. 79-05/548 – Artigo: A jornada do motorista profissional diante da Lei 13.103.

Com ou sem contradições, a Lei do Motorista atinge mais de 1 milhão de motoristas profissionais de carga em todo o Brasil. Diante dos desafios enfrentados, o tempo de espera – ou ociosidade – significa não somente perda de dinheiro, mas também da qualidade na prestação de serviços e da confiança entre clientes e fornecedores.

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